CID A36.2 — Difteria laríngea
O código CID-10 A36.2 classifica Difteria laríngea na Classificação Internacional de Doenças. Pertence ao Capítulo I — Algumas doenças infecciosas e parasitárias, grupo A30-A49. É um diagnóstico de notificação compulsória associado a 3 procedimentos do SUS.
CID A36.2: Difteria laríngea. Está no Capítulo I — Algumas doenças infecciosas e parasitárias, grupo A30-A49 (Outras doenças bacterianas). É classificado como subcategoria (4 caracteres). Este agravo é de notificação compulsória. Compatível com 3 procedimentos no SIGTAP.
Aviso: conteúdo informativo, não substitui avaliação profissional. Fonte: DATASUS | CID-10.Saiba mais
Classificação
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Procedimentos SUS relacionados
3 procedimentos da Tabela SIGTAP aceitam o diagnóstico A36.2.
O que é o CID A36.2
Perguntas frequentes
O que é o CID-10 A36.2?
Difteria laríngea (A36.2) é um código da Classificação Internacional de Doenças, 10ª Revisão (CID-10), publicada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e adotada pelo DATASUS como padrão oficial no Brasil. Classificado como Subcategoria (4 caracteres), pertence ao Capítulo I da CID-10 - Algumas doenças infecciosas e parasitárias, no grupo A30-A49 (Outras doenças bacterianas).
Como o código CID A36.2 é utilizado no sistema de saúde?
O código A36.2 é utilizado por profissionais de saúde em prontuários eletrônicos, declarações de óbito, laudos médicos e como justificativa diagnóstica para autorização de procedimentos na Tabela SIGTAP do SUS. O preenchimento correto garante estatísticas epidemiológicas precisas no Sistema de Informação em Saúde (SIS) e é obrigatório na comunicação com planos de saúde e seguradoras.
O CID A36.2 tem notificação compulsória no Brasil?
Sim. Difteria laríngea (A36.2) é agravo de notificação compulsória no Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, segundo o cadastro do SIGTAP/DATASUS. Profissionais e serviços de saúde que identificarem casos devem notificar as autoridades sanitárias competentes conforme as normas do Ministério da Saúde.
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Esta página consulta a CID-10 publicada pelo DATASUS / Ministério da Saúde, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (10ª revisão, da OMS). Não substitui avaliação clínica nem define conduta médica.
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Revisão: conteúdo revisado por Guilherme Luz, arquiteto de soluções com mais de 10 anos atuando com a sistemática e as bases públicas do DATASUS, quanto à precisão de dado, codificação e uso no faturamento/PEC (não conduta clínica). Sobre o UniSUS · Política editorial · Aviso médico