O Capítulo VII classifica as doenças do olho e anexos na faixa H00-H59, percorrendo as estruturas oculares de fora para dentro. Inicia pelos transtornos da pálpebra, aparelho lacrimal e órbita (H00-H06), passa pela conjuntiva (H10-H13), esclerótica, córnea e íris (H15-H22), pelo cristalino, onde se classificam as cataratas (H25-H28), e pela coroide e retina (H30-H36). O glaucoma tem grupo próprio (H40-H42), assim como os transtornos do corpo vítreo (H43-H45), do nervo óptico (H46-H48) e dos músculos oculares e da refração, faixa de miopia, hipermetropia e estrabismo (H49-H52). Os transtornos visuais e a cegueira ocupam H53-H54. Nota de codificação útil: certas afecções oculares decorrentes de doença sistêmica, como o comprometimento ocular do diabetes, podem usar daga e asterisco para ligar a causa de base à manifestação no olho. Para investigar queixas visuais, consulte a <a href="/cid/busca-por-sintoma">busca por sintoma</a>, e veja procedimentos oftalmológicos na <a href="https://unisus.com.br/sigtap">tabela SIGTAP</a>.

Sobre o Capítulo VII da CID-10

O Capítulo VII da CID-10 (Doenças do olho e anexos) reúne os códigos H00-H59 - 47 categorias diagnósticas da Classificação Internacional de Doenças (10ª Revisão, OMS), adotada pelo DATASUS como padrão oficial no Brasil.